Queridos Companheiros e Companheiras.
Recebi o e-mail que segue abaixo, do nosso confrade Aparecido F.Pacheco, que ocupa o cargo de Delegado da Receita Federal em São José do Rio Preto, e muito gentilmente nos fornece as informações a respeito da redução temporária das multas mínimas.
Solicitamos a todos que divulguem para nossos companheiros e companheiras. Sabemos que existem algumas Casas Espíritas que estão com problemas a respeito do assunto. Procurem seus contadores, ou entre em contato conosco, que procuraremos ajudá-los na medida do possível.
USE INTERMUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
PAZ E FRATERNIDADE, (lima)
Assunto: Redução temporária das multas mínimas para as associações sem fins lucrativos
Creio ser a oportunidade de divulgar para as entidades (Centros, Associações..) acertem suas situações com a redução da multa.
Redução temporária das multas mínimas para as associações sem fins lucrativos
Redução para 10%
Lei 11.727/2008
Art. 30. Até 31 de dezembro de 2008, a multa a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, quando aplicada a associação sem fins lucrativos que tenha observado o disposto em um dos incisos do § 2º do mesmo artigo, será reduzida a 10% (dez por cento).
Lei 10.426/2002
Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996;
II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos
Assim, são aplicáveis a redução para as seguintes declarações
a) DIPJ
b) DCTF
c) DIRF
d) DACON
NOTAS:
a) As multas de R$500,00 serão reduzidas até 31/12/2008, para R$50,00
b) As empresas optantes pelo Simples Federal não foram beneficiadas
c) A redução só se aplica para as associações sem fins lucrativos
d) A redução não se aplica nas multas proporcionais do tributo de 2% limitada a 20%
Ainda, de acordo com disposto no § 2º do art 7º da lei 10.426/2002, a redução aplica-se somente nos seguintes casos:
a) quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício ou ainda,
b) estando sob procedimento de ofício, a declaração for entregue dentro do prazo da intimação
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